Diário oficial

NÚMERO: CANT030424/2024

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GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 421/2024
Dispõe sobre a cobrança da Taxa de Fiscalização Sanitária, conforme a tabela de classificação nacional de atividades econômicas – CNAE.
LEI Nº 421, DE 03 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre a cobrança da Taxa de Fiscalização Sanitária, conforme a tabela de classificação nacional de atividades econômicas CNAE.

Art. 1º Fica regulamentada a Tabela da Taxa de Fiscalização Sanitária de que trata o art. 117, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 12/2023, dispondo sobre normas de saúde em vigilância sanitária, estabelecendo penalidades e outras providências.

Art. 2º A Tabela está relacionada às atividades do código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e os valores nela constantes serão corrigidos automaticamente quando da correção monetária do Unidade Fiscal do Município - UFM.

Art. 3º Toda pessoa física ou jurídica que exerça uma ou mais atividades constantes no anexo desta Lei ficam sujeitas ao pagamento de Taxa de Fiscalização Sanitária.

§ 1º O valor da taxa será calculado com base na soma das atividades principal e secundárias:

I - para pessoas jurídicas serão consideradas as atividades constantes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa;

II - para pessoas físicas serão consideradas as atividades constantes na inscrição municipal, salvo inscrição inicial em que serão consideradas as atividades informadas pelo profissional através de protocolo.

§ 2º Em sendo verificado que as atividades constantes no CNPJ ou na inscrição municipal não correspondem as exercidas no local, o estabelecimento será notificado para realizar as adequações, excetuados os casos em que as registradas na empresa sede forem realizadas por empresa filial.

§ 3º Não será devida a taxa prevista no caput pelos estabelecimentos abrangidos nos §§3º e 3-A do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 4º Para estabelecimentos que iniciaram seu funcionamento no ano corrente, o valor será proporcional a 1/12 avos dos meses faltantes para o término do exercício.

§ 5º A TFS será devida de uma só vez até o dia 30 de abril de cada ano e após o vencimento cobrada correção monetária calculada pela variação do UFM, acrescida de:

I - juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês;

II - multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da taxa para pagamentos até 30 dias;

III - de 5% (cinco por cento) de 31 a 60 dias e de 10% (dez por cento) a partir de 61 dias.

Art. 4º Os estabelecimentos que protocolarem até 30 de abril junto a Vigilância Sanitária:

I - a solicitação de baixa de funcionamento: serão isentos do pagamento da TFS no respectivo ano;

II - a solicitação de baixa de uma ou mais atividades: poderão solicitar recálculo da TFS para o respectivo ano.

Parágrafo único. Em caso de inclusão de atividade, a taxa incidirá sobre a atividade acrescida por meio de guia complementar.

Art. 5º Ficam sujeitos ao alvará sanitário anual os estabelecimentos classificados como Alto Risco (nível de risco III) e Médio Risco (nível de risco II) "não iniciais", constantes na Resolução CGSIM nº 62, de 20 de novembro de 2020.

Art. 6º O alvará sanitário deverá ser requerido por meio do protocolo oficial, acompanhado do comprovante de pagamento referente ao exercício fiscal da TFS, e as seguintes informações:

I - razão social ou nome completo de pessoa física;

II - CNPJ ou CPF;

III - endereço completo;

IV - atividades exercidas conforme o CNAE;

V - nome completo e CPF do representante legal;

VI - nome completo, CPF e registro no conselho de classe do responsável técnico, em sendo o caso.

Parágrafo único. Após o cumprimento dos requisitos legais, será emitido o alvará sanitário mediante taxa de emissão de alvará sanitário.

Art. 7º O alvará sanitário terá validade apenas no exercício financeiro da sua emissão.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, o prazo de validade do alvará sanitário poderá ser superior ou inferior a 1 ano, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a critério da autoridade sanitária emissora do documento, mediante parecer fundamentado de 2 ou mais fiscais, com anuência do superior imediato da Vigilância Sanitária.

Art. 8º O alvará sanitário provisório, referido no art. 10 da Resolução CGSIM nº 62, 2020, ou outra que vier a substitui-la, terá validade de 120 dias, improrrogáveis.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Cantanhede, 03 de Abril de 2024.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal de Cantanhede

ANEXO ÚNICO

Taxa de Fiscalização Sanitária TFS

CÓDIGO

CNAEDenominação do CNAEUFM1091-1/02Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria601096-1/00Fabricação de alimentos e pratos prontos603250-7/06Serviços de prótese dentária453250-7/07Fabricação de artigos ópticos603250-7/09Serviço de laboratório óptico753299-0/06Fabricação de velas, inclusive decorativas453600-6/02Distribuição de água por caminhões503702-9/00Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes603811-4/00Coleta de resíduos não perigosos603821-1/00Tratamento e disposição de resíduos não perigosos604621-4/00Comércio atacadista de café em grão1204622-2/00Comércio atacadista de soja1204623-1/05Comércio atacadista de cacau1204632-0/02Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas1204632-0/03Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada1204633-8/01Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos1204633-8/02Comércio atacadista de aves vivas e ovos1204634-6/01Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados1204634-6/03Comércio atacadista de pescados e frutos do mar1204634-6/99Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais1204635-4/01Comércio atacadista de água mineral1204635-4/02Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante1204637-1/01Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel1204637-1/02Comércio atacadista de açúcar1204637-1/03Comércio atacadista de óleos e gorduras1204637-1/04Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares1204637-1/05Comércio atacadista de massas alimentícias1204637-1/06Comércio atacadista de sorvetes1204637-1/07Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes1204637-1/99Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente1204639-7/01Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral1204691-5/00Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios1204711-3/01Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados604711-3/02Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados604712-1/00Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns604721-1/02Padaria e confeitaria com predominância de revenda454721-1/03Comércio varejista de laticínios e frios504721-1/04Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes504722-9/01Comércio varejista de carnes - açougues504722-9/02Peixaria504723-7/00Comércio varejista de bebidas1004724-5/00Comércio varejista de hortifrutigranjeiros504729-6/02Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência304729-6/99Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente604771-7/01Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas704771-7/03Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos704773-3/00Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos804774-1/00Comércio varejista de artigos de óptica704789-0/05Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários655510-8/01Hotéis705510-8/02Apart-hotéis705510-8/03Motéis705590-6/01Albergues, exceto assistenciais605590-6/03Pensões (alojamento)605611-2/01Restaurantes e similares355611-2/03Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares355611-2/04Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento455612-1/00Serviços ambulantes de alimentação255620-1/01Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas605620-1/02Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê505620-1/03Cantinas - serviços de alimentação privativos505620-1/04Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar407729-2/03Aluguel de material médico1008122-2/00Imunização e controle de pragas urbanas608129-0/00Atividades de limpeza não especificadas anteriormente608512-1/00Educação infantil - pré-escola808513-9/00Ensino fundamental808591-1/00Ensino de esportes808599-6/99Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente808621-6/02Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel1008630-5/02Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares1208630-5/03Atividade médica ambulatorial restrita a consultas808630-5/04Atividade odontológica808640-2/02Laboratórios clínicos808640-2/07Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética1208640-2/08Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos1208650-0/01Atividades de enfermagem808650-0/02Atividades de profissionais da nutrição808650-0/03Atividades de psicologia e psicanálise808650-0/04Atividades de fisioterapia808650-0/05Atividades de terapia ocupacional808650-0/06Atividades de fonoaudiologia808690-9/01Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana808690-9/03Atividades de acupuntura808690-9/04Atividades de podologia808711-5/01Clínicas e residências geriátricas1208711-5/02Instituições de longa permanência para idosos508711-5/03Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes508711-5/04Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS508711-5/05Condomínios residenciais para idosos508720-4/01Atividades de centros de assistência psicossocial508730-1/01Orfanatos508730-1/99Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente508800-6/00Serviços de assistência social sem alojamento509312-3/00Clubes sociais, esportivos e similares659313-1/00Atividades de condicionamento físico709321-2/00Parques de diversão e parques temáticos1209602-5/01Cabeleireiros, manicure e pedicure659603-3/01Gestão e manutenção de cemitérios1209603-3/02Serviços de cremação1509603-3/03Serviços de sepultamento1509603-3/04Serviços de funerárias909603-3/05Serviços de somatoconservação709603-3/99Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente909609-2/05Atividades de sauna e banhos1409609-2/06Serviços de tatuagem e colocação de piercing309609-2/07Alojamento de animais domésticos40

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 422/2024
Reajusta o vencimento base dos professores pertencentes ao quadro dos Profissionais do Magistério da Educação Básica e dá outras providências.
LEI Nº 422, DE 03 de Abril de 2024.

Reajusta o vencimento base dos professores pertencentes ao quadro dos Profissionais do Magistério da Educação Básica e dá outras providências.

Art. 1º O vencimento base, definido em Lei, dos professores pertencentes ao Quadro do Magistério da Educação Básica do Município de Cantanhede/MA, ficará reajustado, a partir da competência abril de 2024, em 3,62% (três vírgula sessenta e dois por cento), respeitados os critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 167/2008 para fins de diferenciação entre classes, níveis e referências.

'a71º. O reajuste previsto no caput deste artigo não incidirá sobre o vencimento base dos cargos meramente comissionados.

'a72º. O reajuste salarial previsto no caput deste artigo será aplicado aos professores inativos e pensionistas, que fazem jus à regra de paridade, obedecidos os requisitos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, e pela Emenda Constitucional nº 47/2005, tendo este fundamento no ato que deu origem ao benefício previdenciário concedido.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos a partir de 1º de abril de 2024.

Cantanhede, 03 de Abril de 2024.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal de Cantanhede/MA

ANEXO ÚNICO TABELA DE VENCIMENTO BASE QUADRO DO MAGISTÉRIO

20 HORASNÍVELCLASSESABCDEFI2.290,282.404,792.525,022.651,282.783,842.923,04II2.977,373.126,233.282,543.446,663.619,003.799,9440 HORASNÍVELCLASSESABCDEFI4.580,574.809,615.050,085.302,585.567,715.846,10II5.954,746.252,486.565,106.893,367.238,037.599,93Cantanhede, 03 de Abril de 2024.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 423/2024
Dá nome de Edimar da Silva Pereira ao prédio da Guarda Municipal de Cantanhede e dá outras providências.
LEI Nº 423, DE 03 DE ABRIL DE 2024.

Dá nome de Edimar da Silva Pereira ao prédio da Guarda Municipal de Cantanhede e dá outras providências.

Art. 1° - Denomina-se de Guarda Municipal Edimar da Silva Pereira o prédio da Guarda Municipal de Cantanhede.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cantanhede, 03 de Abril de 2024.

José Martinho dos Santos Barros

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 424/2024
Dá nome de Praça da Bíblia a logradouro municipal e dá outras providências.
LEI Nº 424, DE 03 DE ABRIL DE 2024.

Dá nome de Praça da Bíblia a logradouro municipal e dá outras providências.

Art. 1° - Denomina-se de Praça da Bíblia à edificação localizada na bifurcação das ruas do Cajueiro e da Borboleta, na sede do Município.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cantanhede, 03 de Abril de 2024.

José Martinho dos Santos Barros

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 425/2024
Dá nome de GESSIVALDO CALDAS EVANGELISTA à quadra poliesportiva localizada no Povoado Trizidela e dá outras providências.
LEI Nº 425, DE 03 DE ABRIL DE 2024.

Dá nome de GESSIVALDO CALDAS EVANGELISTA à quadra poliesportiva localizada no Povoado Trizidela e dá outras providências.

Art. 1° - Denomina-se de quadra poliesportiva Gessivaldo Caldas Evangelista a quadra poliesportiva localizada no Povoado Trizidela, neste Município.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cantanhede, 03 de Abril de 2024.

José Martinho dos Santos Barros

Prefeito Municipal

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