Dispõe sobre o reajuste de servidores públicos municipais e dá outras providências.
Art. 1º. Concede-se reajuste nos vencimentos dos servidores públicos listados no anexo I desta lei.
Art. 2º. Os novos valores dos vencimentos estão descritos no anexo I desta lei.
Art. 3º. Anualmente proceder-se-á a revisão dos vencimentos dos servidores tratados nesta lei.
Art. 4º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Cantanhede/MA, 14 de Maio 2025.
José Martinho dos Santos Barros
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
ORDCARGOVENCIMENTO1ADMINISTRADOR HOSPITALAR2.795,00 2AGENTE FISCAL TRIBUTOS2.150,00 3ANALISTA MUNICIPAL- TODAS AS ESPECIALIDADES2.795,00 4GUARDA MUNICIPAL1.631,85 5LOCUTOR3.036,006MOTORISTA2.150,00 7PEDAGOGO2.795,00 8TECNICO AGRICOLA2.150,00 9TECNICO MUNICIPAL – TODAS AS ESPECIALIDADES2.150,00 10PEDAGOGO2.795,00
Cantanhede/MA, 14 de Maio 2025.
José Martinho dos Santos Barros
Prefeito Municipal
Dispõe sobre a gratificação de direção e vice-direção escolar e dá outras providências.
Art. 1º Os ocupantes das funções de direção e vice-direção, quando professores que compõem o quadro permanente do Magistério Municipal, farão jus a percepção da vantagem constante no artigo 31 da Lei nº 167/2008, mantidos os critérios de ocupação das funções por escolas.
Art. 2º Os ocupantes das funções de direção e vice-direção, quando profissionais do magistério externos ao quadro permanente da Educação Básica do Município, aplicar-se-ão os valores constantes do Anexo Único desta Lei, podendo ser acrescido da gratificação prevista no art. 18 da Lei Municipal 315/2017.
Art. 3º Aos professores efetivos, na função de direção ou de vice-direção, com registro funcional de carga horária de 20 (vinte) horas, aplicar-se-á percentual de 80% sobre o seu salário base, além da gratificação de função prevista no artigo 31 da Lei Municipal nº 167/2008.
Art. 4º O artigo 31 da Lei Municipal nº 167/2008 passará a ter vigência com a seguinte redação:
“Art. 31. Os ocupantes de cargo do Magistério quando na função de direção ou vice-direção de Unidades de Ensino da Rede Municipal, farão jus à percepção de vantagem calculada sobre o seu vencimento base, obedecendo à seguinte escala:
I-Escola entre 50 e 100 alunos, aplicar-se-á 30% (trinta) por cento;
II-Escola entre 101 e 200 alunos, aplicar-se-á 35% (trinta e cinco) por cento;
III-Escola entre 201 e 300 alunos, aplicar-se-á 45% (quarenta e cinco) por cento;
IV-Escola entre 301 e 400 alunos, aplicar-se-á 50% (cinquenta) por cento;
V-Escola entre 401 e 600 alunos, aplicar-se-á 55% (cinquenta e cinco) por cento
Art. 5º Aos professores efetivos, em atividade de gestão escolar, será mantida a Gratificação de Atividade de Magistério, prevista no artigo 30, IV da Lei Municipal nº 167/2008.
Art. 6º O seletivo para a gestão escolar poderá contemplar a junção de duas ou mais escolas, sendo que o cálculo para a aplicação da gratificação de função levará em conta o somatório do número de alunos a serem atendidos.
Art. 7º Os ocupantes das funções de direção, quando na atividade de acompanhamento da Educação de Jovens e Adultos, em turno além da carga horária regular de 40 hrs, poderá ter aplicada gratificação por atividade suplementar, no percentual de até 15%, calculado sobre o seu vencimento base, desde que a unidade escolar contemple um número total de alunos superior a 50 (cinquenta) alunos.
§1º Para o cômputo do número total de alunos serão consideradas todas as modalidades de ensino presentes na unidade educacional.
§2º A gratificação tratada no caput não se incorpora à remuneração para efeitos previdenciários.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cantanhede/MA, 14 de Maio 2025.
JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS
Prefeito Municipal
Cria a Vigilância em Saúde Ambiental no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde - Semus e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º. Para fins desta lei, define-se:
I.Agrotóxico - Produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e em outros ecossistemas, ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, assim como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.
II.Água para consumo humano - água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem.
III.Contaminantes químicos - são todas as substâncias orgânicas ou inorgânicas, naturais ou sintéticas, que durante o seu fabrico, manuseamento, transporte, armazenamento ou uso, podem incorporar-se no ar ambiente e em quantidades que tenham probabilidades de provocar danos na saúde das pessoas (doenças profissionais) que se expõem ou expostas a elas, – ou danos (acidentes) pessoais e materiais, incluindo o ambiente.
IV.Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (VIGIÁGUA) - Consiste no conjunto de ações adotadas continuamente pelas autoridades de saúde pública para garantir à população o acesso à água em quantidade suficiente e qualidade compatível com o padrão de potabilidade, estabelecido na legislação vigente.
V.Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Contaminantes Químicos (VIGIPEQ) – Tem como objeto das ações os contaminantes químicos que interferem na saúde humana e nas inter- relações entre homem e ambiente. Com o propósito de articular ações de prevenção, de promoção, de vigilância e de assistência à saúde de populações expostas a contaminantes químicos.
VI.Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Solo Contaminado (VIGISOLO) - Compete identificar populações expostas ou sob risco de exposição a solo contaminado e recomendar e adotar medidas de promoção da saúde ambiental, prevenção e controle dos fatores de risco relacionados às doenças e agravos decorrentes da contaminação do solo por substâncias químicas.
VII.Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Contaminantes Atmosféricos (VIGIAR) – tem como objetivo “promover a saúde da população exposta aos fatores ambientais relacionados aos poluentes atmosféricos de origem natural e/ou antrópica (proveniente de fontes fixas, de fontes móveis, de atividades relativas à extração mineral, da queima de biomassa ou de incêndios florestais), contemplando estratégias de ações intersetoriais.
VIII.Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos (VSPEA) – Visa a execução de ações de saúde integradas, compreendendo a promoção à saúde, à vigilância, à prevenção e ao controle dos agravos e das doenças decorrentes da intoxicação exógena por agrotóxicos.
IX.Vigilância em Saúde Ambiental relacionada aos Desastres Naturais (VIGIDESASTRES) – Conjunto de ações continuadas para fazer o enfrentamento das Emergências em Saúde Pública – ESP, representadas pelos eventos adversos de origem natural (inundações, movimentos de massa, estiagens, incêndios florestais, ondas de frio e de calor, vendavais, chuvas de granizo e outros), preparando as equipes do setor saúde para a redução das doenças e agravos à saúde da população deles decorrentes.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL
Art. 2º Fica instituída a Vigilância em Saúde Ambiental no Município de Cantanhede, do Estado do Maranhão.
Art. 3º A Vigilância em Saúde Ambiental (VSA) é constituída pelo conjunto de ações e serviços que propiciam o conhecimento e a detecção de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, com a finalidade de recomendar e adotar medidas de promoção à saúde, prevenção e monitoramento dos fatores de riscos relacionados às doenças ou agravos à saúde.
Parágrafo único: A vigilância desses fatores de risco é realizada por meio dos programas nacionais, estruturados e organizados nos âmbitos nacional, estadual e municipal:
I.- Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (VIGIAGUA);
II.- Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Contaminantes Químicos (VIGIPEQ);
III.Vigilânciaem SaúdedePopulaçõesExpostas a'c1reasContaminadas (VIGISOLO); e
IV.Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos (VSPEA).
V.- Vigilância em Saúde Ambiental de Populações Expostas à Poluição Atmosférica (VIGIAR);
VI.- Vigilância em Saúde Ambiental dos Riscos Associados aos Desastres (VIGIDESASTRES).
Art. 4º A Vigilância em Saúde Ambiental do município de Cantanhede-MA, será vinculada à Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS e passará a vigorar como Coordenação de Vigilância em Saúde Ambiental considerando a necessidade de assegurar a unidade de ação do Programa de Desenvolvimento da Vigilância em Saúde Ambiental expedindo modo e forma de execução determinado serviço público.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos do Sistema Único de Saúde – SUS e de recursos próprios, consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL
Art. 6º. Compete ao município executar as ações dos Programas do Ministério da Saúde, a saber:
I.VIGIÁGUA: cadastrar e inspecionar as formas de abastecimento de água, monitorar a qualidade da água de consumo humano, investigar surtos de doenças de veiculação hídrica e alimentar o sistema de informação SISAGUA;
II.VIGISOLO: cadastrar, inspecionar e monitorar áreas com populações expostas ou sob risco de exposição a substâncias químicas e alimentar o sistema de informação SISSOLO;
III.VIGIAR: aplicar o instrumento de identificação de município de risco (IIMR), monitorar áreas com populações expostas a poluentes atmosféricos e analisar dados de doenças respiratórias;
IV.VSPEA: identificar os tipos de agrotóxicos utilizados nas atividades econômicas do município, monitorar as rotas de exposição das substâncias nas áreas prioritárias, acompanhar casos intoxicação ou suspeitos de intoxicação por agrotóxicos e comunicar à VSA Estadual;
V.VIGIDESASTRES: Elaborar e implementar os Planos de Contingência para o Enfrentamento de Desastres Naturais (inundações, alagamentos, estiagem e incêndios florestais), manter atualizada lista de contatos emergenciais do setor saúde, corpo de bombeiros e defesa civil;
VI.Propor normas relativas às ações de prevenção e controle de fatores do meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
VII.Propor normas e mecanismos de controle a outras instituições, com atuação no meio ambiente, saneamento e saúde, em aspectos de interesse de saúde pública;
VIII.Executar as atividades de informação e comunicação de risco à saúde decorrente de contaminação ambiental de abrangência municipal;
IX.- Articular-se com serviços e unidades de saúde da Rede de Atenção à Saúde do SUS, em especial com a vigilância epidemiológica, a vigilância sanitária, a vigilância em saúde do trabalhador, a rede de laboratórios e as unidades de atenção básica.
X.- Atuar em parceria com órgãos das secretarias (estaduais e municipais) de meio ambiente, de educação, de defesa civil e de saneamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Cantanhede-MA, 14 de Maio de 2025.
José Martinho dos Santos Barros
Prefeito Municipal