Diário oficial

NÚMERO: CANT140525/2025

Volume: 6 - Número: CANT140525 de 14 de Maio de 2025

14/05/2025 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - AVISO DE HOMOLOGAÇÃO - AVISO DE HOMOLOGAÇÃO: PE 007/2025
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO: PE 007/2025
HOMOLOGA o processo licitatório Pregão Eletrônico nº 007/2025. OBJETO: Registro de Preços para à Eventual e Futura Aquisição de Gêneros Alimentícios para atender as necessidades das diversas Secretarias e Fundos Municipais da Prefeitura Municipal de Cantanhede/MA, tendo assim por vencedora desta licitação as empresas: M DA S S SOUZA COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ nº 44.806.215/0001-70, estabelecida na Avenida Nossa Senhora da Conceição, 1201, CEP: 65.465-000, Cantanhede/MA, com valor total de R$ 378.938,00 (trezentos e setenta e oito mil, novecentos e trinta e oito reais); COMERCIAL GOA LTDA, inscrita no CNPJ nº 33.614.584/0001-44, estabelecida na Rua 03 - Pq Topazio, Nº 16 Letra C - Bairro Bela Vista, São Luis Maranhão - CEP: 65073-200, com valor total de R$ 130.274,10 (cento e trinta mil, duzentos e setenta e quatro reais e dez centavos); D LORD COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ nº 19.208.342/0001-20, estabelecida na Rua Presidente Geisel, nº SN, Galpão 57 D-A, Chácara Brasil, São Luís - MA, CEP: 65066-847, com valor total de R$ 103.823,40 (cento e três mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta centavos); PHOENIX COMERCIAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 18.309.483/0001-76, estabelecida na Avenida Presidente Kennedy nº 240, sala 04, Bairro São Cristóvão, Cep 64.052-345, Teresina Piauí, com valor total de R$ 40.128,00 (quarenta mil, cento e vinte e oito reais);. Comunica assim o resultado final do Procedimento, levando em conta o interesse público e Administrativo. Cantanhede MA, 14 de maio de 2025. Jackson Ney Aguiar Medeiros, Secretário e Ordenador de despesas da Secretaria Municipal de Administração de Cantanhede.

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 445/2025
Dispõe sobre o reajuste de servidores públicos municipais e dá outras providências
LEI Nº 445, DE 14 de Maio de 2025.

Dispõe sobre o reajuste de servidores públicos municipais e dá outras providências.

Art. 1º. Concede-se reajuste nos vencimentos dos servidores públicos listados no anexo I desta lei.

Art. 2º. Os novos valores dos vencimentos estão descritos no anexo I desta lei.

Art. 3º. Anualmente proceder-se-á a revisão dos vencimentos dos servidores tratados nesta lei.

Art. 4º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Cantanhede/MA, 14 de Maio 2025.

José Martinho dos Santos Barros

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

ORDCARGOVENCIMENTO1ADMINISTRADOR HOSPITALAR2.795,00 2AGENTE FISCAL TRIBUTOS2.150,00 3ANALISTA MUNICIPAL- TODAS AS ESPECIALIDADES2.795,00 4GUARDA MUNICIPAL1.631,85 5LOCUTOR3.036,006MOTORISTA2.150,00 7PEDAGOGO2.795,00 8TECNICO AGRICOLA2.150,00 9TECNICO MUNICIPAL TODAS AS ESPECIALIDADES2.150,00 10PEDAGOGO2.795,00

Cantanhede/MA, 14 de Maio 2025.

José Martinho dos Santos Barros

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 446/2025
Dispõe sobre a gratificação de direção e vice-direção escolar e dá outras providências.
LEI Nº 446, DE 14 de Maio de 2025.

Dispõe sobre a gratificação de direção e vice-direção escolar e dá outras providências.

Art. 1º Os ocupantes das funções de direção e vice-direção, quando professores que compõem o quadro permanente do Magistério Municipal, farão jus a percepção da vantagem constante no artigo 31 da Lei nº 167/2008, mantidos os critérios de ocupação das funções por escolas.

Art. 2º Os ocupantes das funções de direção e vice-direção, quando profissionais do magistério externos ao quadro permanente da Educação Básica do Município, aplicar-se-ão os valores constantes do Anexo Único desta Lei, podendo ser acrescido da gratificação prevista no art. 18 da Lei Municipal 315/2017.

Art. 3º Aos professores efetivos, na função de direção ou de vice-direção, com registro funcional de carga horária de 20 (vinte) horas, aplicar-se-á percentual de 80% sobre o seu salário base, além da gratificação de função prevista no artigo 31 da Lei Municipal nº 167/2008.

Art. 4º O artigo 31 da Lei Municipal nº 167/2008 passará a ter vigência com a seguinte redação:

Art. 31. Os ocupantes de cargo do Magistério quando na função de direção ou vice-direção de Unidades de Ensino da Rede Municipal, farão jus à percepção de vantagem calculada sobre o seu vencimento base, obedecendo à seguinte escala:

I-Escola entre 50 e 100 alunos, aplicar-se-á 30% (trinta) por cento;

II-Escola entre 101 e 200 alunos, aplicar-se-á 35% (trinta e cinco) por cento;

III-Escola entre 201 e 300 alunos, aplicar-se-á 45% (quarenta e cinco) por cento;

IV-Escola entre 301 e 400 alunos, aplicar-se-á 50% (cinquenta) por cento;

V-Escola entre 401 e 600 alunos, aplicar-se-á 55% (cinquenta e cinco) por cento

Art. 5º Aos professores efetivos, em atividade de gestão escolar, será mantida a Gratificação de Atividade de Magistério, prevista no artigo 30, IV da Lei Municipal nº 167/2008.

Art. 6º O seletivo para a gestão escolar poderá contemplar a junção de duas ou mais escolas, sendo que o cálculo para a aplicação da gratificação de função levará em conta o somatório do número de alunos a serem atendidos.

Art. 7º Os ocupantes das funções de direção, quando na atividade de acompanhamento da Educação de Jovens e Adultos, em turno além da carga horária regular de 40 hrs, poderá ter aplicada gratificação por atividade suplementar, no percentual de até 15%, calculado sobre o seu vencimento base, desde que a unidade escolar contemple um número total de alunos superior a 50 (cinquenta) alunos.

§1º Para o cômputo do número total de alunos serão consideradas todas as modalidades de ensino presentes na unidade educacional.

§2º A gratificação tratada no caput não se incorpora à remuneração para efeitos previdenciários.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cantanhede/MA, 14 de Maio 2025.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 447/2025
Cria a Vigilância em Saúde Ambiental no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde - Semus e dá outras providências.
Lei Nº 447/2025, de 14 de Maio de 2025

Cria a Vigilância em Saúde Ambiental no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde - Semus e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º. Para fins desta lei, define-se:

I.Agrotóxico - Produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e em outros ecossistemas, ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, assim como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.

II.Água para consumo humano - água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem.

III.Contaminantes químicos - são todas as substâncias orgânicas ou inorgânicas, naturais ou sintéticas, que durante o seu fabrico, manuseamento, transporte, armazenamento ou uso, podem incorporar-se no ar ambiente e em quantidades que tenham probabilidades de provocar danos na saúde das pessoas (doenças profissionais) que se expõem ou expostas a elas, ou danos (acidentes) pessoais e materiais, incluindo o ambiente.

IV.Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (VIGIÁGUA) - Consiste no conjunto de ações adotadas continuamente pelas autoridades de saúde pública para garantir à população o acesso à água em quantidade suficiente e qualidade compatível com o padrão de potabilidade, estabelecido na legislação vigente.

V.Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Contaminantes Químicos (VIGIPEQ) Tem como objeto das ações os contaminantes químicos que interferem na saúde humana e nas inter- relações entre homem e ambiente. Com o propósito de articular ações de prevenção, de promoção, de vigilância e de assistência à saúde de populações expostas a contaminantes químicos.

VI.Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Solo Contaminado (VIGISOLO) - Compete identificar populações expostas ou sob risco de exposição a solo contaminado e recomendar e adotar medidas de promoção da saúde ambiental, prevenção e controle dos fatores de risco relacionados às doenças e agravos decorrentes da contaminação do solo por substâncias químicas.

VII.Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Contaminantes Atmosféricos (VIGIAR) tem como objetivo promover a saúde da população exposta aos fatores ambientais relacionados aos poluentes atmosféricos de origem natural e/ou antrópica (proveniente de fontes fixas, de fontes móveis, de atividades relativas à extração mineral, da queima de biomassa ou de incêndios florestais), contemplando estratégias de ações intersetoriais.

VIII.Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos (VSPEA) Visa a execução de ações de saúde integradas, compreendendo a promoção à saúde, à vigilância, à prevenção e ao controle dos agravos e das doenças decorrentes da intoxicação exógena por agrotóxicos.

IX.Vigilância em Saúde Ambiental relacionada aos Desastres Naturais (VIGIDESASTRES) Conjunto de ações continuadas para fazer o enfrentamento das Emergências em Saúde Pública ESP, representadas pelos eventos adversos de origem natural (inundações, movimentos de massa, estiagens, incêndios florestais, ondas de frio e de calor, vendavais, chuvas de granizo e outros), preparando as equipes do setor saúde para a redução das doenças e agravos à saúde da população deles decorrentes.

CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL

Art. 2º Fica instituída a Vigilância em Saúde Ambiental no Município de Cantanhede, do Estado do Maranhão.

Art. 3º A Vigilância em Saúde Ambiental (VSA) é constituída pelo conjunto de ações e serviços que propiciam o conhecimento e a detecção de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, com a finalidade de recomendar e adotar medidas de promoção à saúde, prevenção e monitoramento dos fatores de riscos relacionados às doenças ou agravos à saúde.

Parágrafo único: A vigilância desses fatores de risco é realizada por meio dos programas nacionais, estruturados e organizados nos âmbitos nacional, estadual e municipal:

I.- Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (VIGIAGUA);

II.- Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Contaminantes Químicos (VIGIPEQ);

III.Vigilânciaem SaúdedePopulaçõesExpostas a'c1reasContaminadas (VIGISOLO); e

IV.Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos (VSPEA).

V.- Vigilância em Saúde Ambiental de Populações Expostas à Poluição Atmosférica (VIGIAR);

VI.- Vigilância em Saúde Ambiental dos Riscos Associados aos Desastres (VIGIDESASTRES).

Art. 4º A Vigilância em Saúde Ambiental do município de Cantanhede-MA, será vinculada à Secretaria Municipal de Saúde SEMUS e passará a vigorar como Coordenação de Vigilância em Saúde Ambiental considerando a necessidade de assegurar a unidade de ação do Programa de Desenvolvimento da Vigilância em Saúde Ambiental expedindo modo e forma de execução determinado serviço público.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos do Sistema Único de Saúde SUS e de recursos próprios, consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde SEMUS.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL

Art. 6º. Compete ao município executar as ações dos Programas do Ministério da Saúde, a saber:

I.VIGIÁGUA: cadastrar e inspecionar as formas de abastecimento de água, monitorar a qualidade da água de consumo humano, investigar surtos de doenças de veiculação hídrica e alimentar o sistema de informação SISAGUA;

II.VIGISOLO: cadastrar, inspecionar e monitorar áreas com populações expostas ou sob risco de exposição a substâncias químicas e alimentar o sistema de informação SISSOLO;

III.VIGIAR: aplicar o instrumento de identificação de município de risco (IIMR), monitorar áreas com populações expostas a poluentes atmosféricos e analisar dados de doenças respiratórias;

IV.VSPEA: identificar os tipos de agrotóxicos utilizados nas atividades econômicas do município, monitorar as rotas de exposição das substâncias nas áreas prioritárias, acompanhar casos intoxicação ou suspeitos de intoxicação por agrotóxicos e comunicar à VSA Estadual;

V.VIGIDESASTRES: Elaborar e implementar os Planos de Contingência para o Enfrentamento de Desastres Naturais (inundações, alagamentos, estiagem e incêndios florestais), manter atualizada lista de contatos emergenciais do setor saúde, corpo de bombeiros e defesa civil;

VI.Propor normas relativas às ações de prevenção e controle de fatores do meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;

VII.Propor normas e mecanismos de controle a outras instituições, com atuação no meio ambiente, saneamento e saúde, em aspectos de interesse de saúde pública;

VIII.Executar as atividades de informação e comunicação de risco à saúde decorrente de contaminação ambiental de abrangência municipal;

IX.- Articular-se com serviços e unidades de saúde da Rede de Atenção à Saúde do SUS, em especial com a vigilância epidemiológica, a vigilância sanitária, a vigilância em saúde do trabalhador, a rede de laboratórios e as unidades de atenção básica.

X.- Atuar em parceria com órgãos das secretarias (estaduais e municipais) de meio ambiente, de educação, de defesa civil e de saneamento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Cantanhede-MA, 14 de Maio de 2025.

José Martinho dos Santos Barros

Prefeito Municipal

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