Diário oficial

NÚMERO: CANT170326/2026

Volume: 7 - Número: CANT170326 de 17 de Março de 2026

17/03/2026 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 014/2026
Alteram-se os artigos 21, 25, 30, 70 e 71 da Lei Complementar nº 11, de 14 de julho de 2023, que dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Aposentadorias e Pensões do Município de Cantanhede – IAPMC, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 17 DE MARÇO DE 2026.

Alteram-se os artigos 21, 25, 30, 70 e 71 da Lei Complementar nº 11, de 14 de julho de 2023, que dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Aposentadorias e Pensões do Município de Cantanhede IAPMC, e dá outras providências.

Art. 1º. Altera-se o artigo 21 da Lei Complementar nº 11, de 14 de julho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. Para cobertura das despesas administrativas da Autarquia previdenciária fica estabelecido, a título de taxa de administração, o valor anual de 3% (três por cento) considerando-se como base de cálculo os aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.

'a71º. A Taxa de Administração poderá ser elevada em 20% (vinte por cento), para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:

I - Obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:

a) preparação para a auditoria de certificação;

b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;

c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;

d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e

e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;

II - Atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:

a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e

b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.

'a7 2º. Entre outras despesas correlacionadas, classificam-se como despesas administrativas os gastos da Autarquia Previdenciária com pessoal próprio e os consequentes encargos, materiais de expediente, energia elétrica, água e esgoto, comunicações, vigilância, locações, seguros, obrigações tributarias, manutenção, limpeza e conservação dos bens moveis e imóveis, consultoria, assessoria técnica, honorários, diárias e passagens de dirigentes e servidores desta, cursos, treinamentos e certificações técnicas.

Art. 2º. Altera-se o artigo 25 da Lei Complementar nº 11, de 14 de julho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. Fica instituído o Conselho Deliberativo Previdenciário, órgão superior de deliberação colegiada, com mandato de dois anos, composto por 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, observada a seguinte composição paritária:

I 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal;

II 01 (um) representante dos segurados ativos;

III 01 (um) representante dos inativos e pensionistas.

'a7 1º. O Conselho passa a ter o número fixo de quatro membros titulares.

'a7 2º. Será admitida uma única recondução para cada membro acima exposto.

'a7 3º. Cada membro terá 01 (um) suplente com igual período de mandato do titular, também admitida uma única recondução.

'a7 4º. Os membros do Conselho Deliberativo Previdenciário CDP e respectivos suplentes serão escolhidos exclusivamente por meio de indicação, da seguinte forma:

I Os representantes do Poder Executivo serão indicados livremente pelo Prefeito Municipal, sendo um deles apontado como Presidente, que terá voto de qualidade;

II O representante dos segurados ativos será indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de maior representatividade;

III O representante dos inativos e pensionistas será indicado pelo Presidente do IAPMC.

'a7 5º. Os membros do Conselho Deliberativo Previdenciário não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano."

Art. 3º. Altera-se o artigo 30 da Lei Complementar nº 11, de 14 de julho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. O Conselho Fiscal será constituído de 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, a saber:

I 02 (dois) servidores indicados livremente pelo Prefeito Municipal, que atendam aos requisitos previstos nesta lei;

II 01 (um) representante dos servidores efetivos ativos, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de maior representatividade;

III 01 (um) representante dos servidores inativos ou pensionistas, indicado pela Presidente do IAPMC.

Parágrafo único. Os suplentes serão indicados na mesma proporção, pela mesma autoridade ou entidade competente e na mesma forma indicada nos incisos do caput deste artigo."

Art. 4º. Altera-se o artigo 70 da Lei Complementar nº 11, de 14 de julho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 70. O primeiro período de mandato dos membros do Conselho Deliberativo Previdenciário será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 5º. Altera-se o artigo 71 da Lei Complementar nº 11, de 14 de julho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 71. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 6º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 63, 64, 65, 66, 67, 68 e 69 da Lei Complementar nº 011/2023.

Cantanhede/MA, 17 de março de 2026.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 471/2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Cessão de Uso Oneroso de Imóvel com o Banco do Brasil S.A., em razão do relevante interesse público, e dá outras providências
LEI Nº 471, DE 17 DE MARÇO DE 2026.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Cessão de Uso Oneroso de Imóvel com o Banco do Brasil S.A., em razão do relevante interesse público, e dá outras providências.

Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal de Cantanhede/MA a celebrar Termo de Cessão de Uso Oneroso de um imóvel urbano integrante do patrimônio público municipal, situado na Avenida Lister Caldas, 666, Centro, Cantanhede - MA, CEP 65465-000, com área total de 255,937m2, com o BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/3356-14, nos termos da Lei Orgânica do Município e da legislação aplicável.

Art. 2º. O cessionário somente poderá realizar edificações ou modificações no imóvel mediante autorização expressa do Município, atendidas as normas da legislação urbanística e ambiental vigente.

Art. 3º. A cessão de uso terá vigência inicial de 05 (cinco) anos, a contar da assinatura do Termo de Cessão de Uso, podendo ser prorrogada, desde que demonstrada a conveniência e o interesse público.

'a71º. Em caso de superveniência de interesse público devidamente justificado, o Município poderá retomar o imóvel, devendo o cessionário desocupá-lo no prazo de até 30 (trinta) dias.§2º. Caso o imóvel não seja utilizado para a finalidade prevista nesta Lei, a cessão será automaticamente revogada.§3º. Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município com todas as benfeitorias nele realizadas, sem direito do cessionário a qualquer indenização.

Art. 4º. A cessão de uso será formalizada mediante Termo de Cessão de Uso Oneroso, observado o disposto na legislação federal pertinente, no que couber, devendo constar obrigatoriamente:I as características e condições do imóvel;II a localização e respectiva matrícula imobiliária;

III a destinação e finalidade;

IV os prazos e as condições de extinção.

Art. 5º. A título de contraprestação pela utilização do imóvel, o cessionário depositará mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês, em conta bancária específica da Prefeitura Municipal, o valor definido no Termo de Cessão de Uso Oneroso, conforme laudo técnico.Parágrafo único. O valor da contraprestação será reajustado anualmente, com base na variação do IGP-M ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.

Art. 6º. Fica expressamente vedado ao cessionário:I transferir, ceder, locar, sublocar ou autorizar o uso do imóvel por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município;II utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros;

III usar o imóvel para atividades político-partidárias ou religiosas;IV afixar placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação político-partidária ou religiosa;V alterar a destinação do imóvel, salvo mediante autorização escrita do cedente.

Art. 7º. O cessionário será responsável por quaisquer perdas e danos causados a terceiros ou ao patrimônio do cedente, decorrentes da utilização do imóvel.

Art. 8º. Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário:I todas as benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias;

II despesas, tributos, tarifas, custas, emolumentos ou contribuições federais, estaduais ou municipais incidentes direta ou indiretamente sobre o imóvel ou a atividade desenvolvida;III encargos previdenciários, trabalhistas, tributários e securitários;IV obtenção de alvarás e contratação de seguros legalmente exigíveis.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cantanhede/MA, 17 de março de 2026.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 472/2026
Reajusta o vencimento base dos professores pertencentes ao quadro dos Profissionais do Magistério da Educação Básica e dá outras providências.
LEI Nº 472, DE 17 DE MARÇO DE 2026.

Reajusta o vencimento base dos professores pertencentes ao quadro dos Profissionais do Magistério da Educação Básica e dá outras providências.

Art. 1º. O vencimento base, definido em Lei, para os professores pertencentes ao Quadro do Magistério da Educação Básica do Município de Cantanhede/MA, ficará reajustado, a partir da competência abril de 2025, em 6% (seis por cento), respeitados os critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 167/2008 para fins de diferenciação entre classes e níveis, conforme tabela constante do Anexo único.

'a71º. O reajuste previsto no caput deste artigo não incidirá sobre o vencimento base dos cargos meramente comissionados.

'a72º. O reajuste salarial previsto no caput deste artigo será aplicado aos professores inativos e pensionistas, que fazem jus à regra de paridade, obedecidos os requisitos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, e pela Emenda Constitucional nº 47/2005, tendo este fundamento no ato que deu origem ao benefício previdenciário concedido.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos a partir da competência descrita no artigo 56 da Lei Municipal nº 167/2008.

Cantanhede/MA, 17 de março de 2026.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito MunicipalANEXO ÚNICO

TABELA DE VENCIMENTO BASE - 2026

VENCIMENTO PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 2026CARGA HORÁRIA 20 HRSCLASSENÍVEL II ENSINO SUPERIORABCDEF3.353,893.521,573.697,663.882,544.706,664.280,49CARGA HORÁRIA 40 HRSCLASSENÍVEL II ENSINO SUPERIORABCDEF6.707,797.043,187.395,337.765,108.153,368.561,04

VENCIMENTO PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 2026CARGA HORÁRIA 20 HRSCLASSENÍVEL I ENSINO MÉDIO CARGO ISOLADOABCDEF2.579,912.708,902.844,342.986,573.135,893.292,69CARGA HORÁRIA 40 HRSCLASSENÍVEL I ENSINO MÉDIO CARGO ISOLADOABCDEF5.159,845.417,845.688,725.973,156.271,826.585,41*Cargo de Nível I Médio tornou-se cargo extinto a vagar, através da Lei Municipal nº 239, de 28 de abril de 2023.

Cantanhede/MA, 17 de março de 2026.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal

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