Diário oficial

NÚMERO: CANT160726/2026

Volume: 7 - Número: CANT160726 de 16 de Julho de 2026

16/07/2026 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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INSTITUTO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO MUNICÍPIO DE CANTANHEDE-MA - PORTARIA - portarias: 020/2026
Marilene Teixeira Garcês
PORTARIA Nº 20/2026-IAPMC

Concede Pensão por Morte as dependentes da servidora Marilene Teixeira Garcês ,e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE CANTANHEDE, ANTONIO EMETÉRIO BATISTA , no uso das atribuições que o cargo lhe confere.

CONSIDERANDO o disposto no art. 40, §7º da CF, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, e art. 49,II e art. 50,I ambos da Lei Municipal nº 201/2009 que prevê a forma de cálculo.

CONSIDERANDO o falecimento da Sra. Marilene Teixeira Garcês em 23/10/2021, servidora ativa neste município, que exercia na ativa o cargo de professora Nível II, classe C neste município, matrícula nº 90227-6 e CPF nº 407.731.083-00.

CONSIDERANDO a necessidade de retificação da Portaria nº 16/2021 de 23 de novembro de 2021.

CONSIDERANDO o Parecer da Procuradoria Jurídica do Instituto de Aposentadorias e Pensões do Município de Cantanhede/MA- IAPMC.

RESOLVE:

Art.1º Revogar a Portaria nº 16/2021 de 23 de novembro de 2021, para retificar os dados da concessão da pensão por morte.

Art.2º Conceder o benefício da pensão por morte, em favor Raimundo Carlos Lima Garces, portador do RG nº 055308442015-8 e CPF nº 376.609.263-49, na condição de cônjuge , em razão do falecimento de Marilene Teixeira Garcês, ocorrido em 23/10/2021 servidora ativa que exercia na ativa o cargo de professor Nível II, classe C neste município, matrícula 90227-6 e CPF nº 407.731.083-00.

Art. 3º. A pensão por consistirá na totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.668,15 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade, a contar da data do óbito 23/10/2021, conforme art. 49,II e art. 50,I ambos da Lei Municipal nº 201/2009 e art. 40, §7º da CF.

Art. 4º. A pensão por morte será no valor de R$3.391,99 ( três mil trezentos e noventa um reais e noventa e nove centavos), calculados na forma do art. 49,II e art. 50,I ambos da Lei Municipal nº 201/2009, art. 40,§7º da Constituição Federal, considerando como base de cálculo:

I-Salário Base de R$ 2.068,28 (dois mil sessenta e oito reais e vinte e oito centavos);

II-

19% a título de gratificação por tempo de serviço, na quantia de R$ 392,97 (trezentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos).

III-50% de Gratificação de Atividade de Magistério-GAM, no valor de R$

1034,14 (mil e trinta e quatro reais e catorze centavos);

IV-10% de gratificação de titulação I, no valor de R$ 206,86 (duzentos e seis reais e oitenta e seis centavos).

§ 1º Todas as gratificações dispostas nesse artigo sempre serviram de base de calculo para fins de contribuição previdenciária;

§2º As gratificações tem fundamento nos arts. 30,I,IV e art.34 da Lei Municipal nº167/2008 do Plano de Cargo, Carreira, Vencimentos e Salários dos Profissionais da Educação Básica.

§3º O benefício não poderá ser inferior a um salário mínimo, consoante art. 201, §2º da CF .

Art. 5º Este benefício é devido a partir da data de falecimento da segurada ocorrido em 23/10/2021.

Art. 6º Nos termos do art. 49,§ 3º da Lei Municipal nº 201/2009, o benefício será corrigido na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sem paridade.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de novembro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

Cantanhede, 16 de julho de 2026.

_____________________________

Antonio Emetério Batista

Presidente do IAPMC

INSTITUTO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO MUNICÍPIO DE CANTANHEDE-MA - PORTARIA - portarias: 021/2026
Jose Josemar dos Santos
PORTARIA Nº 21/2026-IAPMC

Concede Pensão por Morte as dependentes do servidor Jose Josemar dos Santos,e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE CANTANHEDE, ANTONIO EMETÉRIO BATISTA , no uso das atribuições que o cargo lhe confere.

CONSIDERANDO o disposto no art. 40, §7º da CF, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, e art. 49,II e art. 50,I ambos da Lei Municipal nº 201/2009 que prevê a forma de cálculo.

CONSIDERANDO o falecimento do Sr. Jose Josemar dos Santos em 20/09/2021, servidor ativo neste município, que exercia na ativa o cargo de agente comunitário neste município, com função comissionada de Chefe de Departamento da Estratégia Saúde da Família, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde-SEMUS/MA, matrícula 900032-0 e CPF nº 880.593.913-72.

CONSIDERANDO a necessidade de retificação da Portaria nº 10/2021 de 08 de outubro de 2021.

CONSIDERANDO o Parecer da Procuradoria Jurídica do Instituto de Aposentadorias e Pensões do Município de Cantanhede/MA- IAPMC.

RESOLVE:

Art.1º Revogar a Portaria nº 10/2021- IAPMC de 08 de outubro de 2021, para retificar os dados da concessão da pensão por morte.

Art.2º Conceder o benefício da pensão por morte, em favor de Maria Paixão Pinto Romão , portadora do RG nº 17362372001-6 e CPF nº 993.559.303-72, na condição de cônjuge , em razão do falecimento de Jose Josemar dos Santos, ocorrido em 20/09/2021, servidor ativo que exercia na ativa o cargo de agente comunitário neste município, com função comissionada de Chefe de Departamento da Estratégia Saúde da Família, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde-SEMUS/MA, matrícula 900032-0 e CPF nº 880.593.913-72. .

Art. 3º. A pensão por morte será no valor de R$ 1.860,00 (mil oitocentos e sessenta reais), calculados na forma do art. 49,II e art. 50,I ambos da Lei Municipal nº 201/2009, art. 40,§7º da Constituição Federal, considerando como base de cálculo:

I-Salário Base de R$ 1.550,00 ( mil quinhentos e cinquenta reais);

II-20% a título de gratificação por tempo de serviço, na quantia de R$ 310,00 (trezentos e dez reais).

'a7 1º Todas as gratificações dispostas nesse artigo sempre serviram de base de calculo para fins de contribuição previdenciária;

§2º As gratificações tem fundamento no art. 69 Lei Municipal nº 003/1989 que Regulamenta o Estatuto dos Servidores.

§3º O benefício não poderá ser inferior a um salário mínimo, consoante art. 201, §2º da CF .

Art. 4º. Este benefício é devido a partir da data de falecimento do segurado ocorrido em 20/09/2021.

Art. 5º Nos termos do art. 49,§ 3º da Lei Municipal nº 201/2009, o benefício será corrigido na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sem paridade.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 08 de outubro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

Cantanhede, 16 de julho de 2026.

_____________________________

Antonio Emetério Batista

Presidente do IAPMC

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMED - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMED : 02/2026
“Dispõe sobre as diretrizes, protocolos e exigências documentais para a administração de medicamentos aos alunos da rede pública municipal de ensino de Cantanhede, Estado do Maranhão, e dá outras providências.”
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMED Nº 02/2026

Dispõe sobre as diretrizes, protocolos e exigências documentais para a administração de medicamentos aos alunos da rede pública municipal de ensino de Cantanhede, Estado do Maranhão, e dá outras providências.O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CANTANHEDE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela legislação municipal, e

CONSIDERANDO que a administração de medicamentos constitui intervenção de saúde e exige conhecimento técnico específico sobre interações, dosagens e efeitos adversos;

CONSIDERANDO os ditames da Lei Federal nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem e restringe a execução de tratamentos e administração de medicamentos a profissionais de saúde devidamente habilitados;

CONSIDERANDO a responsabilidade civil objetiva do Município, esculpida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, por danos causados a terceiros por seus agentes no exercício da função;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica estabelecido o protocolo de segurança em saúde nas unidades escolares da rede pública municipal de Cantanhede/MA e na exigência documental para tratamentos contínuos.

Art. 2º. A administração de qualquer fármaco aos alunos nas dependências da unidade escolar não constitui obrigação legal ou funcional dos professores, coordenadores, supervisores, gestores ou servidores de apoio, sendo responsabilidade indelegável da família.

Art. 3º. Ocorrendo situação de mal-estar súbito do aluno, compreendendo quadros de febre, dores abdominais, cefaleia ou assemelhados, fica terminantemente proibida a administração de analgésicos, antitérmicos ou qualquer medicação de venda livre pelas equipes escolares.

§ 1º. Identificado o mal-estar, a direção deverá encaminhar o aluno para o local seguro e acionar imediatamente os pais ou responsáveis legais para que compareçam à unidade.

§ 2º. Caso os pais ou responsáveis legais não compareçam à escola e/ou ocorrendo agravamento rápido ou emergência visível, a escola acionará imediatamente Sanitário, chamada de ambulância branca ou encaminhará o aluno à unidade hospitalar mais próxima, mantendo a família informada.

Art. 4º. Para o cumprimento de tratamentos médicos contínuos e inadiáveis durante o turno escolar, a via preferencial e regra geral é o comparecimento do pai, mãe, responsável legal ou terceiro autorizado à escola para realizar a aplicação no menor.

§ 1º. O acesso à escola para este fim fica estritamente condicionado à apresentação cumulativa, na secretaria da unidade, do seguinte arcabouço documental (conforme modelo do Anexo I):

I - Requerimento formal de acesso para administração de medicação;

II - Laudo médico contendo a Classificação Internacional de Doenças (CID) e atestando a necessidade inadiável do medicamento no horário escolar;

III - Receita médica original ou cópia autenticada, expedida há no máximo 30 (trinta) dias, com indicação precisa de horários, dosagem e via de administração;

IV - Termo de Autorização de Terceiros com firma reconhecida em cartório, caso a aplicação seja delegada a familiar ou cuidador diverso dos responsáveis legais;

V - Cópia dos documentos de identificação civil das pessoas nomeadas no termo;

VI - Cópia dos documentos de identificação dos pais ou responsáveis.

Art. 5º. Excepcionalmente, caso os pais ou responsáveis legais não possam comparecer à escola todos os dias para ministrar a medicação, um profissional da educação, sinta-se apto a ministrar o medicamento ao aluno, deverá ser formalizado procedimento administrativo específico na secretaria da escola.

§ 1º. A assunção voluntária da tarefa pelo servidor exige a apresentação prévia, pelos pais ou responsáveis, de toda a documentação listada no § 1º do art. 4º desta Instrução Normativa.

§ 2º. Além dos laudos e receitas, os responsáveis legais deverão assinar e entregar o Termo de Responsabilidade e Autorização (Anexo II), permitindo expressamente a ação do profissional de educação e isentando-o de coação.

§ 3º. O servidor que se voluntariar assinará o Termo de Assunção Voluntária de Responsabilidade (Anexo III), declarando ter ciência da prescrição médica e ratificando o caráter estritamente facultativo de seu ato.

§ 4º. Ficam os servidores cientes de que a assinatura dos termos descritos nos parágrafos anteriores não exime a Administração Pública Municipal de sua responsabilidade objetiva por eventuais danos à saúde do aluno em decorrência de erro de dosagem, ou substituição indevida dos medicamentos receitados.

Art. 6º. Fica expressamente proibida, sob qualquer pretexto, a administração de medicamentos por via intravenosa no ambiente escolar, mesmo com o fornecimento de documentação pela família e disposição voluntária do servidor.

Art. 7º. As unidades escolares manterão arquivo atualizado com todos os requerimentos, receitas e termos de responsabilidade em pasta individual do aluno, disponíveis para eventual auditoria ou requisição judicial.

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação providenciará a emissão de comunicado oficial a todos os pais e responsáveis matriculados na rede pública, informando as diretrizes fixadas nesta Instrução Normativa para alinhamento e transparência.

Art. 9º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

Cantanhede/MA, 16 de julho de 2026.

EMERSON MARQUES COSTASecretário Municipal de Educação de Cantanhede/MA

ANEXO I

REQUERIMENTO DE ACESSO E TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE TERCEIROS

(Art. 4º, § 1º da Instrução Normativa SEMED Nº ____/2026)

Eu, ____________________________________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº ________________________ e RG nº _________________________, responsável legal pelo(a) aluno(a) ___________________________________________________________, matriculado(a) no _____ ano/série da unidade escolar ______________________________________________________________, requeiro a liberação de acesso às dependências da escola durante o turno letivo para a finalidade exclusiva de administração do medicamento ______________________________________________________, conforme laudo e receita médica atualizada em anexo.

( ) Declaro que eu mesmo(a) comparecerei para ministrar a medicação.

( ) Autorizo Expressamente o(a) Sr(a). _______________________________________________________,

portador(a) do CPF nº ________________________ e RG nº ______________________, a ingressar no estabelecimento de ensino para realizar a administração do fármaco em meu lugar. (Necessário reconhecimento de firma caso aplicável).

Declaro estar ciente de que é expressamente proibido transferir a execução deste procedimento a qualquer membro do corpo docente ou de apoio da escola, assumindo integral responsabilidade técnica, civil e criminal por eventuais intercorrências ou reações na saúde do menor decorrentes desta administração.

Cantanhede/MA, _____ de ____________________ de 20____.

_______________________________________________________

Assinatura do Pai, Mãe ou Responsável Legal

ANEXO II

TERMO DE RESPONSABILIDADE E AUTORIZAÇÃO

(Aplicação Excepcional por Servidor Escolar)

(Art. 5º, § 2º da Instrução Normativa SEMED Nº ____/2026)

Eu, _____________________________________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº ___________________________ e RG nº _________________________, responsável legal pelo(a) aluno(a) ___________________________________________________________, matriculado(a) na unidade escolar ___________________________________________________________, autorizo expressamente e de livre vontade que o(a) servidor(a) público(a) _______________________________________________________ administre no menor o medicamento inadiável __________________________________________________, nas dosagens e horários estritos contidos na receita médica em anexo.

Declaro plena ciência de que profissionais da educação não possuem formação em saúde nem obrigação funcional de ministrar fármacos, isentando o referido servidor de qualquer coação e assumindo os riscos inerentes à administração do medicamento fora do ambiente clínico ou familiar.

Cantanhede/MA, _____ de ____________________ de 20____.

_________________________________________________________

Assinatura do Pai, Mãe ou Responsável Legal

ANEXO III

TERMO DE ASSUNÇÃO VOLUNTÁRIA DE RESPONSABILIDADE

(Art. 5º, § 3º da Instrução Normativa SEMED Nº 001/2026)

Eu, _________________________________________________________________, servidor(a) público(a) municipal, ocupante do cargo/função de ________________________________________, matrícula nº ____________________, lotado(a) na unidade escolar ___________________________________________, DECLARO que me voluntario de forma livre, espontânea e sem qualquer tipo de coação hierárquica ou familiar para administrar o medicamento ____________________________________________________ ao(à) aluno(a) ___________________________________________________________, conforme receita médica fornecida pelos responsáveis do menor.

Declaro ter pleno conhecimento de que a administração de medicamentos não compõe o rol de minhas atribuições legais ou funcionais perante a Secretaria Municipal de Educação. Declaro ainda estar ciente da prescrição médica, da dosagem, da via de administração e dos riscos da aplicação.

Estou ciente, nos termos do § 4º do art. 5º da Instrução Normativa SEMED Nº ____/2026, que minha voluntariedade não afasta a responsabilidade civil objetiva do Município, bem como minha possível responsabilização administrativa ou civil em caso de imperícia que resulte em danos à integridade do aluno.

Cantanhede/MA, _____ de ____________________ de 20____.

_____________________________________________________

Assinatura do Servidor Voluntário

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