Alteram-se o artigo 58 da Lei Complementar nº 10, de 07 de abril de 2022, que Institui a Reforma do Regime de Previdência Social do Servidor do Município de Cantanhede/MA.
Art. 1º. Altera-se o artigo 58 da Lei Complementar nº 10, de 07 de abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58 Eventuais contribuições e repasses não realizados nos prazos estabelecidos nesta Lei serão recolhidos com acréscimo de atualização monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês. e, no caso de atraso de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses intercalados, deverão ser apurados e confessados, para pagamento parcelado em moeda corrente, conforme as regras definidas pelos órgãos reguladores e mediante lei municipal.
§1º Em caso de parcelamento ou reparcelamento de débitos previdenciários e não previdenciários com o regime próprio de previdência social, as mesmas serão recolhidas com acréscimo de atualização monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento) por parcela”.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cantanhede/MA, 24 de agosto de 2026.
JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS
Prefeito Municipal de Cantanhede/MA


