Diário oficial

NÚMERO: CANT240826/2026

Volume: 7 - Número: CANT240826 de 24 de Agosto de 2026

24/08/2026 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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Gabinete do Prefeito - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 016/2026
Alteram-se o artigo 58 da Lei Complementar nº 10, de 07 de abril de 2022, que Institui a Reforma do Regime de Previdência Social do Servidor do Município de Cantanhede/MA.”
LEI COMPLEMENTAR Nº 016 DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Alteram-se o artigo 58 da Lei Complementar nº 10, de 07 de abril de 2022, que Institui a Reforma do Regime de Previdência Social do Servidor do Município de Cantanhede/MA.

Art. 1º. Altera-se o artigo 58 da Lei Complementar nº 10, de 07 de abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 58 Eventuais contribuições e repasses não realizados nos prazos estabelecidos nesta Lei serão recolhidos com acréscimo de atualização monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês. e, no caso de atraso de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses intercalados, deverão ser apurados e confessados, para pagamento parcelado em moeda corrente, conforme as regras definidas pelos órgãos reguladores e mediante lei municipal.

§1º Em caso de parcelamento ou reparcelamento de débitos previdenciários e não previdenciários com o regime próprio de previdência social, as mesmas serão recolhidas com acréscimo de atualização monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento) por parcela.

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cantanhede/MA, 24 de agosto de 2026.

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal de Cantanhede/MA

Gabinete do Prefeito - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 017/2026
Dispõe sobre a autorização de parcelamento e/ou reparcelamento de débitos do Município de Cantanhede com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Tran
LEI COMPLEMENTAR Nº 017 DE 24 DE AGOSTO DE 2026.

Dispõe sobre a autorização de parcelamento e/ou reparcelamento de débitos do Município de Cantanhede com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.

Art. 1º Autoriza-se o parcelamento e/ou o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de Cantanhede, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.

'a7 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025.

'a7 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:

I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e

II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.

Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1,00% (um por cento), correspondentes à meta atuarial de rentabilidade adotada pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.

Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios, previstos no caput, aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores, deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.

Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos do acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês anterior ao do pagamento, respeitada como limite mínimo a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.

Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, correspondentes à meta atuarial de rentabilidade adotada pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município, e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.

'a7 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.

'a7 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.

Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.

Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.

Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.

Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.

Art. 9º O Instituto de Aposentadoria e Pensões do Município de Cantanhede/MA-IAPMC deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:

I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º;

II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo Município, até 10 de dezembro de 2026;

III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS; e

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cantanhede/MA, 24 de agosto de 2026

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal de Cantanhede/MA

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - EDITAL - EDITAL: 001/2026
EDITAL DE RETIFICAÇÃO Nº 01/2026 AO EDITAL Nº 09/2026 - PROCESSO SELETIVO PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADA EM EDUCAÇÃO BÁSICA E INCLUSIVA
EDITAL DE RETIFICAÇÃO Nº 01/2026 AO EDITAL Nº 09/2026 - PROCESSO SELETIVO PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADA EM EDUCAÇÃO BÁSICA E INCLUSIVA

A PREFEITURA MUNICIPAL DE CANTANHEDE, Estado do Maranhão, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (SEMED), no uso de suas atribuições legais e administrativas, torna pública a retificação do Anexo II do Edital nº 09/2026, o qual regulamenta o Processo Seletivo para o Programa de Formação Continuada em Educação Básica e Inclusiva.

1. DA RETIFICAÇÃO DO CRONOGRAMA

1.1. O quadro constante no ANEXO II (CRONOGRAMA DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO) do edital de abertura fica alterado e passa a vigorar com a nova redação especificada abaixo.

ETAPADATAHORÁRIOPeríodo de Inscrição23/07 a 05/08/20268h às 12 e 14h às 18hDivulgação de Inscritos25/08/2026Até às 18hPrazo para Interposição de Recursos26/08/2026 a

28/08/2026Até às 18hAnálise dos Recursos e Divulgação do Resultado Final31/08/2026Até às 18hPublicação do resultado final de inscritos01/09/2026Até às 18hInício das AulasA definir 2. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

2.1. Permanecem inalterados e expressamente ratificados todos os demais itens, subitens e o Anexo I do Edital nº 09/2026 que não sofreram modificação por este instrumento.

2.2. Este Edital de Retificação entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Cantanhede/MA, 24 de agosto de 2026.

EMERSON MARQUES COSTA

Secretário Municipal de Educação de Cantanhede/MA

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