Concede Pensão por Morte as dependentes do servidor Raimundo Nonato Leal Teixeira,e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE CANTANHEDE, ANTONIO EMETÉRIO BATISTA , no uso das atribuições que o cargo lhe confere.
CONSIDERANDO o disposto no art. 40, §7º da CF, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, e art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019 que prevê a forma de cálculo.
CONSIDERANDO o disposto nos art. 7, I, §1º, art. 27,I art. 31,I, art. 32, II, V “6”, todos da Lei Complementar nº 10/2022.
CONSIDERANDO o falecimento do Sr. Raimundo Nonato Leal Teixeira, falecido em 31/07/2026, aposentado (servidor inativo) no cargo de agente administrativo, matrícula 120459, CPF nº124.813.273-49.
CONSIDERANDO o Parecer da Procuradoria Jurídica do Instituto de Aposentadorias e Pensões do Município de Cantanhede/MA- IAPMC.
RESOLVE:
Art.1º Conceder o benefício da pensão por morte, em favor Roselita Veras portadora do RG e CPF nº 890.199.893-91, na condição de companheira, em razão do falecimento de Sr. Raimundo Nonato Leal Teixeira, falecido em 31/07/2026, aposentado (servidor inativo) no cargo de agente administrativo, matrícula 120459, CPF e RG nº124.813.273-49, com fundamento jurídico no art. 40, §7º da CF, art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, e art. 7, I, §1º, art. 27,I art. 31,I, art. 32, II, V “6”, todos da Lei Complementar nº 10/2022.
Art.2º A pensão por morte concedida a dependente do Regime Próprio será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependentes, até o limite máximo de 100 % (cem por cento), incidente sobre os proventos, conforme art. 27 da Lei Complementar nº10/2022.
Art. 3º. A pensão por morte será no valor de R$1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), calculados na forma do art. 27,I,§1º da Lei Complementar nº10/2022 e art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, considerando como base de cálculo:
A.Última Remuneração R$2.349,28B.Base Previdenciária (último contracheque)R$2.349,28VALOR DA PENSÃO POR MORTE (50% + 10%- uma cota) R$ 1.409,56VALOR DO SALÁRIO MÍNIMOR$1.621,00VALOR POR DEPENDENTER$1.621,00§ 1º O valor do benefício terá como base de cálculo o valor dos proventos, art. 27, I, da Lei Complementar Municipal nº 10/2022;
§2º O benefício não poderá ser inferior a um salário mínimo, consoante art. 27, §1º da Lei Complementar nº10/2022, art. 201, §2º da CF .
Art. 4º Este benefício é devido a partir da data de falecimento do segurado ocorrido em 31/07/2026, e deve ser pago a companheira Sra. Roselita Veras, de forma vitalícia a contar da data do falecimento, art. 32, II, III, “6” da Lei Complementar Municipal nº 10/2022 e art. 23 da Emenda Constitucional de 103/2019.
Art. 6º A pensão por morte deverá ser paga em cotas iguais. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 5 (cinco), nos termos do art. 29 da da Lei Complementar nº10/2022.
Art. 7º Nos termos do art. 28 da Lei Complementar nº10/2022, o benefício será corrigido na mesma data e índice em que se der o reajuste dos ativos, garantidos pela paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cantanhede, 26 de agosto de 2026.
Antonio Emetério Batista
Presidente do IAPMC


