Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Cultura e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cantanhede, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e por esta.
Faz saber a toda a população que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura, com a finalidade de estimular o desenvolvimento municipal com pleno exercício dos direitos culturais, promovendo a economia da cultura e o aprimoramento artístico-cultural em Cantanhede - Maranhão.
Art. 2º - O Sistema Municipal de Cultura observará os seguintes princípios:
I. Reconhecimento e valorização da diversidade cultural do município;
II. Cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área da cultura;
III. Interatividade dos agentes culturais;
IV. Cultura como política pública transversal e qualificadora do desenvolvimento;
V. Democratização dos processos decisórios e do acesso ao fomento, aos bens e serviços;
VI. Integração e interação das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VII. Cultura como direito e valor simbólico, econômico e de cidadania;
VIII. Liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural;
IX. Territorialização, descentralização e participação como estratégias de gestão.
Art. 3º - O Sistema Municipal de Cultura é constituído pelos seguintes entes orgânicos:
I. Conselho Municipal de Cultura;
II. Secretaria de Cultura;
III. Demais órgãos de cogestão ligados à Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º - O Sistema Municipal de Cultura contará com os seguintes instrumentos de suporte institucional:
I. Plano Municipal de Cultura;
II. Mecanismo Permanente de Consulta - Conferência Municipal de Cultura;
III. Fundo Municipal de Cultura;
IV. Sistema de Informações e Indicadores Culturais;
V. Programas de Capacitação e Formação na área cultural;
VI. Demais programas incorporados existentes no município.
§ 2º - O Sistema Municipal de Cultura buscará atuar de forma integrada e convergente aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, potencializando, através destes, o alinhamento das políticas culturais e o provimento de meios para o desenvolvimento do município através da cultura.
§ 3º - Poderão integrar o Sistema Municipal de Cultura, organismos privados, com ou sem fins lucrativos, com comprovada atuação na área cultural e que venham a celebrar termo de adesão específico.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado de caráter opinativo, consultivo e fiscalizador, vinculado à Secretaria de Cultura do município, com participação paritária do poder público e da sociedade civil, que colabora na elaboração e fiscalização da política cultural do município, e tem as seguintes finalidades:
I. Formular políticas e diretrizes para o Plano Municipal de Cultura;
II. Apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura;
III. Garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação das memórias histórica, social, política, artística, paisagística e ambiental, encorajando a distribuição das atividades de produção, construção e propagação culturais no município;
IV. Defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua difusão e proteção;
V. Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura;
VI. Criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade, cumprindo seu papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o poder público no campo cultural;
VII. Formular diretrizes para financiamento de projetos culturais apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura;
VIII. Supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo de Cultura;
IX. Promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área cultural.
Art. 5º - A Coordenação de Identidade e das Diversidades Culturais, órgão da Secretaria de Cultura é responsável por planejar e executar políticas públicas para promover a criação, produção, formação, circulação, difusão, preservação da memória cultural, e zelar pelo patrimônio artístico, histórico e cultural do município.
A Coordenação de Identidade e das Diversidades Culturais será responsável ainda pela dinamização e potencialização das diversas manifestações artísticas e culturais via Programas como: "Arte de Viver", "Teatro Vai aos Bairros", "Festival Vozes da Terra", "Festival de Música Gospel" dentre outros programas, promovendo também a diminuição da exclusão socio cultural, com formação e qualificação via Oficinas Artísticas e Culturais, facilitando o acesso aos meios de produção e difusão das diversas áreas da cultura, disponibilizando os espaços físicos (centro de cultura, praças, auditório e outros), inclusive de forma gratuita quando se tratar exclusivamente de atividades culturais, sem finalidade lucrativa.
Art. 6º - A Biblioteca Pública Municipal Enói Nogueira, responsável pela promoção da leitura e a difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros, periódicos e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta por parte de seus usuários.
Art. 7º - O Espaço Cultural Mestra Izidória Lopes, responsável por colaborar no processo de desenvolvimento cultural da comunidade através da realização de atividades das culturas populares, artísticas, recreativas e da promoção de outros eventos.
Art. 8º - A Casa de Cultura Antônio Henriques Leal, responsável por colaborar no processo de desenvolvimento educacional e cultural da comunidade através da preservação e divulgação de seu acervo e promoção de eventos, a exemplo de exposições multidisciplinares, mostras permanentes, exposições temporárias e itinerantes.
Art. 9º - As atividades e ações de alcance cultural, inerentes a cada organismo integrante do Sistema Municipal de Cultura, deverão ser orientadas e estar compatibilizadas e consubstanciadas no Plano Municipal de Cultura, principal instrumento de gestão da execução de políticas, programas e projetos culturais.
Art. 10 - O Plano Municipal de Cultura, enquanto instrumento de planejamento da ação cultural no âmbito do município deverá no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, ser elaborado e/ou ajustado pela Secretaria de Cultura com participação das diversas instâncias de consulta.
Parágrafo Único - O Plano Municipal de Cultura será aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura e submetido à homologação do executivo municipal, através de decreto específico.
Art. 11 - Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura - FMC, com o objetivo de promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção, formação, circulação e memória artístico-cultural, custeando total ou parcialmente projetos e atividades culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
§ 1º - O FMC é vinculado à Secretaria Municipal da Cultura, competindo-lhe prover os meios necessários à sua operacionalização.
§ 2º - O gestor e ordenador de despesas do FMC será o titular da Secretaria de Cultura, nomeado pelo Prefeito.
§ 3º - A fiscalização da aplicação dos recursos do FMC será exercida pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 12 - Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I - transferências à conta do orçamento geral do município;
II - transferências realizadas pelo Estado e pela União;
III - receitas diretamente arrecadadas pelas unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura;
IV - contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico;
V - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI - doações e legados;
VII - saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem como devolução de recursos por utilização indevida;
VIII - saldos financeiros de exercícios anteriores, no caso de empenho;
IX - outros recursos a ele destinados na forma da lei.
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo fixará o montante dos recursos orçamentários destinado ao FMC em cada exercício financeiro e os limites mensais e anuais de contribuições que poderão ser deduzidos pelos patrocinadores contribuintes do ISSQN e IPTU, do imposto apurado mensalmente.
Art. 13 - O Regulamento do FMC aprovado pelo Chefe do Poder Executivo definirá:
I - as áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser custeados pelo FMC;
II - os limites de financiamento;
III - os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades;
IV - as formas de prestação de contas.
Parágrafo único - O Regulamento do FMC deverá ser previamente avaliado pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 14 - Caberão às unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura prover os meios necessários ao desenvolvimento de programas de capacitação de profissionais, através de cursos, palestras, debates e atividades similares.
Art. 15 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, promovendo, no orçamento vigente, as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Cantanhede, Maranhão, 06 de maio de 2013.
José Martinho dos Santos Barros
Prefeito


