Concede Aposentadoria Voluntária por Idade, com proventos proporcionais, ao Servidor ANTONIO EMETÉRIO BATISTA, e dá outras providências.
O CONSELHO DELIBERATIVO PREVIDENCIÁRIO DO INSTITUTO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO MUNICÍPIO DE CANTANHEDE IAPMC, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 25, 27 e 28, incisos VIII, IX e XV, da Lei Complementar Municipal nº 11/2023, e tendo em vista a deliberação tomada em reunião extraordinária realizada em 07/10/2026, registrada na Ata nº 10/2026;
CONSIDERANDO que o requerente, ANTONIO EMETÉRIO BATISTA, exerce, desde 02/01/2025, o cargo de Presidente do IAPMC, autoridade a quem compete ordinariamente decidir sobre a concessão de benefícios (art. 39, XXI, da Lei Complementar Municipal nº 11/2023, e art. 6º, §§ 3º e 4º, do Decreto Municipal nº 396/2024), encontrando-se impedido de atuar no próprio processo, em observância aos princípios da impessoalidade e da moralidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e ao art. 18, I, da Lei Federal nº 9.784/1999, aplicada por analogia;
CONSIDERANDO a declaração de impedimento formalizada pelo Presidente do IAPMC nos autos do Processo Administrativo nº 2026.09.04.0013, e a competência deste Conselho para deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis à Autarquia Previdenciária (art. 28, XV, da Lei Complementar Municipal nº 11/2023);
CONSIDERANDO o art. 40, § 1º, III, 'b', §§ 2º, 3º e 17, da Constituição Federal (redação das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003), combinados com o art. 1º da Lei Federal nº 10.887/2004;
CONSIDERANDO o disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 201/2009, com vigência garantida pelo art. 4º, § 9º, e art. 36 da Emenda Constitucional nº 103/2019, e pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tendo o servidor implementado todos os requisitos em 03/03/2018;
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 37/2026 da Procuradoria Jurídica do Instituto de Aposentadorias e Pensões do Município de Cantanhede/MA IAPMC e a Planilha de Cálculo de Benefício constantes do Processo Administrativo nº 2026.09.04.0013;
RESOLVE:
Art. 1º Conceder o benefício da aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais, ao servidor ANTONIO EMETÉRIO BATISTA, ocupante do cargo efetivo de Professor Nível II Classe E, matrícula nº 90307-8, CPF nº 069.080.123-87, lotado na Secretaria Municipal de Educação, com ingresso no cargo em 14/04/2001, com fundamento no art. 40, § 1º, III, 'b', §§ 2º, 3º e 17, da Constituição Federal (redação das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003), combinados com o art. 1º da Lei Federal nº 10.887/2004, e art. 39 da Lei Municipal nº 201/2009, com vigência garantida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelo art. 4º, § 9º, e art. 36 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 2º Os proventos serão no valor de R$ 3.114,72 (três mil, cento e quatorze reais e setenta e dois centavos), calculados pela média aritmética das 80% (oitenta por cento) maiores remunerações de contribuição desde a competência 07/1994, com aplicação da proporcionalidade do tempo de contribuição, conforme os seguintes elementos:
MÉDIA DAS 80% MAIORES REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÃO ATUALIZADASR$ 4.767,04 (quatro mil, setecentos e sessenta e sete reais e quatro centavos)
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADO8.347 (oito mil, trezentos e quarenta e sete) dias
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA PROVENTOS INTEGRAIS12.775 (doze mil, setecentos e setenta e cinco) dias
FATOR DE PROPORCIONALIDADE (8.347 / 12.775)0,6534
PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOR$ 3.114,72 (três mil, cento e quatorze reais e setenta e dois centavos)
COMPLEMENTO SALÁRIO MÍNIMOR$ 0,00 (não aplicável)
VALOR FINAL DOS PROVENTOSR$ 3.114,72 (três mil, cento e quatorze reais e setenta e dois centavos)
§ 1º O cálculo observou o art. 1º da Lei Federal nº 10.887/2004 e o art. 64 da Lei Municipal nº 201/2009, conforme Planilha de Cálculo de Benefício com data-base em 21/08/2026.
§ 2º Não integra o tempo de contribuição computado para esta aposentadoria qualquer período utilizado na concessão do benefício NB 187.919.213-3, mantido pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 96, III, da Lei Federal nº 8.213/1991.
§ 3º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo, conforme art. 40, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 3º A aposentadoria deverá ser reajustada para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, conforme art. 65 da Lei Municipal nº 201/2009.
Art. 4º Publicada esta Portaria, cumpram-se as providências do art. 6º, §§ 6º e 7º, do Decreto Municipal nº 396/2024, com a comunicação à Secretaria Municipal de Recursos Humanos e a remessa dos autos ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão TCE/MA, e a inclusão do benefício na folha de pagamento dos inativos do Fundo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cantanhede/MA, 07 de outubro de 2026.
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EDIANA DE SOUSA MIRANDA AGUIAR
Presidente do Conselho Deliberativo Previdenciário IAPMC


