Regulamenta a consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista do Município de Cantanhede - MA, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cantanhede, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do art. 37 da Constituição Federal
RESOLVE:
Art. 1º. Autoriza-se a celebração de convênios com Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para consignação em folha de pagamento de empréstimos e financiamentos realizados pelos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, vinculados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 2º. Os órgãos e as entidades da administração direta e autárquica do Poder Executivo Municipal obedecerão às disposições deste decreto, para a efetivação de consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
Art. 3º. Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas, descontadas em folha de pagamento do consignado;
II - Consignado: servidor público ativo, inativo e pensionista, vinculado a órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Município de Cantanhede, Estado do Maranhão;
III - Interveniente consignante: órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Poder Executivo Municipal que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira dos servidores ativos, inativos, e pensionistas, em favor da consignatária.
IV - Margem consignável: parcela da remuneração que o consignado pode destinar para averbação e desconto de consignação facultativa;
Art. 4º. Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado mediante autorização formal do consignado, para custear:
I - Mensalidade a favor de entidade sindical;
II - Mensalidade a favor de entidade associativa;
III - Empréstimo e financiamento junto à Instituição Bancária;
IV - Empréstimo pessoal obtido junto à Cooperativa de Crédito;
V - Outros descontos autorizados pelo servidor ativo, inativo ou pensionista.
Art. 5º. Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:
I - Pensão alimentícia fixada e determinada em juízo;
II - Cumprimento de decisão judicial.
Art. 6º. A margem consignável é o percentual correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica descontando as consignações facultativas já contraídas pelo consignado.
§ 1º. O valor da remuneração, provento ou pensão mensal, após a aplicação da dedução dos valores correspondentes as consignações compulsórias, corresponderá à base de cálculo de margem de consignação facultativa.
§ 2º. Não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, os valores correspondentes a:
I - Diárias;
II - Salário-família;
III - Décimo terceiro salário;
IV - Adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração ou férias em pecúnia;
V - Adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;
VI - Adicional noturno;
VII - Adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;
VIII - Funções gratificadas;
IX - Horas extras;
X - Abonos;
XI - Demais verbas de caráter não permanente.
Art. 7º. As consignatárias poderão ofertar operações de consignado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses;
Art. 8º. A averbação da consignação e seu respectivo desconto em folha de pagamento, não implicam responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumidas pelo consignado perante o consignatário.
Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Cantanhede-MA, 22 de Agosto de 2024.
José Martinho dos Santos Barros
Prefeito Municipal