Diário oficial

NÚMERO: CANT220824/2024

Volume: 5 - Número: CANT220824 de 22 de Agosto de 2024

22/08/2024 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 416/2024
Regulamenta a consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista do Município de Cantanhede - MA, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
DECRETO Nº 416, DE 22 DE AGOSTO DE 2024.

Regulamenta a consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista do Município de Cantanhede - MA, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cantanhede, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do art. 37 da Constituição Federal

RESOLVE:

Art. 1º. Autoriza-se a celebração de convênios com Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para consignação em folha de pagamento de empréstimos e financiamentos realizados pelos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, vinculados ao Poder Executivo Municipal.

Art. 2º. Os órgãos e as entidades da administração direta e autárquica do Poder Executivo Municipal obedecerão às disposições deste decreto, para a efetivação de consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas.

Art. 3º. Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas, descontadas em folha de pagamento do consignado;

II - Consignado: servidor público ativo, inativo e pensionista, vinculado a órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Município de Cantanhede, Estado do Maranhão;

III - Interveniente consignante: órgão ou entidade da administração direta ou autárquica do Poder Executivo Municipal que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira dos servidores ativos, inativos, e pensionistas, em favor da consignatária.

IV - Margem consignável: parcela da remuneração que o consignado pode destinar para averbação e desconto de consignação facultativa;

Art. 4º. Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado mediante autorização formal do consignado, para custear:

I - Mensalidade a favor de entidade sindical;

II - Mensalidade a favor de entidade associativa;

III - Empréstimo e financiamento junto à Instituição Bancária;

IV - Empréstimo pessoal obtido junto à Cooperativa de Crédito;

V - Outros descontos autorizados pelo servidor ativo, inativo ou pensionista.

Art. 5º. Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:

I - Pensão alimentícia fixada e determinada em juízo;

II - Cumprimento de decisão judicial.

Art. 6º. A margem consignável é o percentual correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica descontando as consignações facultativas já contraídas pelo consignado.

§ 1º. O valor da remuneração, provento ou pensão mensal, após a aplicação da dedução dos valores correspondentes as consignações compulsórias, corresponderá à base de cálculo de margem de consignação facultativa.

§ 2º. Não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, os valores correspondentes a:

I - Diárias;

II - Salário-família;

III - Décimo terceiro salário;

IV - Adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração ou férias em pecúnia;

V - Adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;

VI - Adicional noturno;

VII - Adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;

VIII - Funções gratificadas;

IX - Horas extras;

X - Abonos;

XI - Demais verbas de caráter não permanente.

Art. 7º. As consignatárias poderão ofertar operações de consignado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses;

Art. 8º. A averbação da consignação e seu respectivo desconto em folha de pagamento, não implicam responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumidas pelo consignado perante o consignatário.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Cantanhede-MA, 22 de Agosto de 2024.

José Martinho dos Santos Barros

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - LEI MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL: 434/2024
Dispõe sobre a doação de imóvel de propriedade do Município de Cantanhede-MA ao Estado do Maranhão para instalação e funcionamento da Delegacia de Polícia e dá outras providências.
Lei N° 434 de 22 de Agosto de 2024.

Dispõe sobre a doação de imóvel de propriedade do Município de Cantanhede-MA ao Estado do Maranhão para instalação e funcionamento da Delegacia de Polícia e dá outras providências.

Art. 1º. Autoriza-se o Poder Executivo a proceder doação de imóvel do Patrimônio Municipal localizado na Rua 02, Alto São Raimundo, Bairro Alto São Raimundo Cantanhede-MA, com área de 600,000m2, e 100,00m de perímetro, conforme memorial descritivo anexo I, ao Estado do Maranhão para instalação e funcionamento da Delegacia de Polícia, para melhor atender a população em condições de vulnerabilidade social.

Art. 2º. O imóvel doado destina-se exclusivamente a instalação e funcionamento da Delegacia de Polícia.

Art. 3º. A donatária não poderá alienar em parte ou no todo o imóvel, sem autorização do Município através de lei.

Art. 4º. Autoriza-se o Poder Executivo a outorgar escritura pública de doação com cláusula de reversão ao Município em caso de descumprimento da finalidade da doação, que será aplicada por Decreto do Prefeito Municipal.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cantanhede, 22 de Agosto de 2024

JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS

Prefeito Municipal de Cantanhede

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo UNICEF 2021-2024Selo Nacional compromisso com a Alfabetização Ouro 2024